Adjudicação Compulsória Extrajudicial - Lei n.º 14.382/2022

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Dr. Arthur Rabay
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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL Arthur Rabay

Em boa hora festeja-se a aprovação e a vigência da Lei n.° 14.382/2022 (oriunda da Medida Provisória n.° 1.085/2021), recentemente publicada em 27/06/2022, que instituiu a adjudicação compulsória extrajudicial no Brasil, envolvendo contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis.

A partir de agora, acrescentou-se o artigo 216-B, à Lei de Registros Públicos (Lei n.° 6.015/1973), de modo que, sem prejuízo da opção pela via jurisdicional, faculta-se ao promitente-comprador ou ao promitente-vendedor, bem como aos cessionários, aos promitentes-cessionários, e aos seus sucessores, requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial, diretamente perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição territorial competente (local da situação do respectivo bem imóvel envolvido na negociação imobiliária).

Para tanto, a nova lei exige a representação por intermédio de advogado(a) devidamente munido de procuração com poderes específicos, e que o requerimento seja instruído com os seguintes documentos:

• instrumento da promessa de compra e venda, da cessão, da promessa de cessão e da sucessão, quando o caso;

• notificação extrajudicial, com prazo de 15 (quinze) dias, devidamente entregue via oficial de registro de imóveis competente ou oficial de registro de títulos e documentos, a fim de comprovar o inadimplemento absoluto de não celebração do título aquisitivo de transmissão da propriedade;

• certidões negativas de distribuições forenses do local da situação da coisa e do domicílio do requerente, a fim de demonstrar a inexistência de litígio judicial versando sobre a respectiva promessa de compra e venda; e

• comprovante de pagamento do ITBI – Imposto de Transmissão de bens Imóveis.

AVISO LEGAL: direitos autorais protegidos na forma da lei; texto original de autoria própria; data de criação e publicação 05/02/2022; autoria - Arthur Rabay; citação da fonte obrigatória em caso de utilização, sob as penas da lei.

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